sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

CNJ arquiva processos que questionavam concurso para juiz no Pará

Conselheiro do CNJ Bruno Dantas
Três Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) formulados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o concurso público em andamento para o cargo de juiz no Pará foram arquivados nesta quarta-feira (26/12), por decisão do conselheiro Bruno Dantas. Na avaliação dele, os requerentes não demonstraram em seus pleitos o necessário interesse geral para que as questões fossem julgadas pelo CNJ.

Um dos procedimentos interpostos contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) questionava o artigo 58, parágrafo 1º da Resolução CNJ n. 75/2011. A norma estabelece que seja comprovado pelo candidato no ato da inscrição definitiva no concurso o exercício de três anos de atividade jurídica para o ingresso na magistratura.

O autor do processo no CNJ pleiteava que a comprovação da atividade jurídica ocorresse no momento da posse. “Assim será garantido ao candidato o direito de participar do concurso público, por ser a melhor interpretação ante a Constituição Federal”, argumentou o requerente.

Nos outros dois procedimentos, as partes visavam à nulidade do exame psicotécnico aplicado e à consequente reintegração ao concurso, que no próximo dia 4 terá continuidade com as provas orais.

Bruno Dantas determinou o arquivamento dos procedimentos, de forma liminar. “Não obstante a legitimidade do pleito formulado pelo requerente, não se extrai dos fatos narrados nos presentes autos o necessário interesse geral exigido pelo Regimento Interno desta Casa, uma vez que se destina apenas à solução de um problema particular do postulante e não a uma reivindicação coletiva”, afirmou.

De acordo com o conselheiro, o artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição Federal, ao conferir ao Conselho Nacional de Justiça a competência para exercer “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”, não lhe concedeu atribuição para decidir sobre questões de natureza meramente particular.

“É que a atuação constitucional do CNJ visa, na verdade, ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade, não sendo este Conselho mera instância recursal ou originária para questões administrativas, de caráter individual, nem tampouco órgão de consulta, apto a responder a situações concretas vivenciadas pelos postulantes”, afirmou o conselheiro na decisão liminar.

Texto: Giselle Souza / Agência CNJ de Notícias

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